BULLYING É CRIME.
PROJETO:
Combate
à violência na escola
“Bullying é crime”
“É
preciso uma aldeia inteira para educar uma criança” Proverbio
africano
INTRODUÇÃO
Bullying, traduzido para o português como “Intimidação
sistemática” pela Lei nº
13.185, de 6 de novembro de 2015, que passa a tratar esta prática como crime,
complementada em 2018, pela Lei nº
13.663, de 14 de maio de 2018, que inclui no artigo 12 da LDB (lei
de diretrizes e bases da educação) os incisos IX e X
IX - promover
medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática
( bullying ), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura
de paz nas escolas.
Amplia as responsabilidades de todos os
envolvidos, dos serviços prestados e locais onde se produzir a intimidação
sistemática. Não dá mais para tratar o tema de forma amadora ou superficial.
O compromisso ético e moral assumido pela
educação e seus atores, deveria ser o impulsionador das medidas de combate à
intimidação sistemática, mas a falta condições apropriadas têm dificultado a implantação
de programas eficazes.
Para dar subsídios e ferramentas, visando a
implantação de um projeto contra o bullying, apresento uma metodologia a ser
implantada e sustentada de forma eficaz no combate à intimidação sistemática.
JUSTIFICATIVA
Trabalhar os valores e princípios que garantem o convívio
sadio em sociedade, tornam-se primícias em ambientes educacionais, para
garantir um processo de ensino e aprendizagem, baseado no respeito mútuo e
garantir resultados que valorizem o ser humano e seus relacionamentos.
OBJETIVOS
Impedir e/ou amenizar manifestações e eventos de violência,
por meios de diagnósticos e intervenções preventivas e restaurativas,
oferecendo treinamentos, ferramentas e estratégias para os personagens e toda a
comunidade de alguma forma envolvida, passiva ou ativa nos eventos.
DESENVOLVIMENTO
(formatação)
1. Formação de professores e mediadores.
1. Formação de professores e mediadores.
O que é Intimidação Sistemática? E suas
formas.
O caminho do diálogo (ganho de confiança)
Comunicação assertiva e CNV.
Pergunte certo.
Escuta ativa.
Tempestade de ideias.
Conflitos e intervenções (identificação e
atuação)
Relatórios.
Liderança positiva.
Dinâmicas, jogos e reflexões.
Estabelecer metas e premiações.
2. Diagnóstico.
Questionários e entrevistas para mapeamento de conflitos e suas características.
3. Contrato de convivência.
Os alunos e o mediador constroem um
contrato de comprometimento para uma convivência pacífica. (Divulgação ampla
aos envolvidos)
4. Formação de grupos de apoio.
4. Formação de grupos de apoio.
De forma democrática com o mediador, as
salas instruídas e preparadas escolhem representantes para relatar fatos de
forma neutra, ouvir os companheiros e solicitar intervenção.
5. Monitoramento.
5. Monitoramento.
Com frequência predeterminada, promover
círculos de conversa com temas estipulados e momento de troca de resultados
(relatório e ata)
MATERIAL
Sala de aula com mesas e cadeiras moveis, projetor e lousa,
se necessário ar condicionado, materiais de papelaria (a ser definido) cópias
de textos e outros.
Obs. Considerando as particularidades e
características de locais e grupos, o desenvolvimento pode ser alterado segundo
as necessidades.
Presidência
da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ).
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação
sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica,
intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por
indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la
ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio
de poder entre as partes envolvidas.
II - insultos
pessoais;
III - comentários
sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por
quaisquer meios;
V - grafites
depreciativos;
VI - expressões
preconceituosas;
VII - isolamento
social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há
intimidação sistemática na rede mundial de computadores
( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais
com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
II - capacitar
docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e
disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir
práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da
identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência
psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os
meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de
identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a
cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma
cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto
quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil;
IX - promover
medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência,
com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática
( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por
alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de
comunidade escolar.
Brasília, 6 de
novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de
prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura
de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 , passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12.
...................................................................
..................................................................................
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a
todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática
( bullying ), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a
cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018